Lei nº 14.547 - Contratação por Tempo Determinado
LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades
de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da
Constituição Estadual.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art।
1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e
art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V
- programa governamental ou projeto especial para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas
peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do
prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou
privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de
interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar,
desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos
da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;
VIII -
atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão
ou entidade pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão
de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI -
admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII-
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de
pessoas ou bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio,
colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução
de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV -
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos
usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII
e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§
3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses
previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo
para a realização de concurso público ou para a criação de cargos।
Art.
3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo
de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para
que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção,
mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos
candidatos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos
casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º,
poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art। 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I
- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a
prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade
pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o
prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos
demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que
o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único। As
prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter
prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado,
obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art.
5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§
2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos
contratos efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a
documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro
ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da
medida।
Art. 6º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos
quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme
as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei।
Art।
7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; eII - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único। A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art.
9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal
anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios,
contados do encerramento do contrato precedente:
I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III
- 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total
de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único। A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração
da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art.
10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato administrativo, sob regime de direito público,
aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
§
1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias,
adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e
licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação।
Art.
11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III
- pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou
conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV -
ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou
aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o
contraditório e a ampla defesa।
Art। 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art। 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art।
15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da
Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de
dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº
12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003।
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do
Brasil।
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011