terça-feira, 24 de julho de 2012

UNIVERSIDADES OFERECEM CURSOS ONLINE GRATUITOS

Grandes universidades, como Princeton e Stanford, oferecem 27 cursos online durante o segundo semestre sem cobrar nada por isso. A proposta da empresa Coursera, criada em abril deste ano, já reúne disciplinas oferecidas por 17 instituições universitárias.
Dentre as disciplinas oferecidas durante o segundo semestre, há cursos de diferentes áreas, como ciências da computação, economia, história, literatura e biologia. Os cursos são dados em inglês.
Na Universidade de Stanford, o aluno pode cursar, por exemplo, Introdução ao Pensamento Matemático durante sete semanas. A Universidade de Princeton oferece, entre outros, os cursos Algoritmo, com seis semanas de duração, e História do Mundo desde 1300, com 12 semanas de duração.
A Universidade da Pensilvânia oferece o curso Poesia Americana Moderna e Contemporânea. Pense Novamente: Como Raciocinar e Argumentar é o nome de uma disciplina oferecida pela Universidade de Duke a partir de novembro.
Já a Universidade de Michigan oferece o curso de Segurança da Democracia Digital. Na ementa, a disciplina mostrará “o que um cidadão precisa saber sobre os riscos de segurança da votação eletrônica e pela internet”.
Além de aulas em vídeo, os cursos dispõem de espaço de interação com testes, material de leitura e fórum de discussão. Os alunos que assistirem a todas as aulas e participarem das atividades podem receber um certificado da instituição, que é, eventualmente, cobrado.
Para se inscrever, basta que o interessado crie um usuário com seu nome, e-mail e senha.

Plataformas

Na última terça-feira (17), a empresa americana Coursera informou a adesão de mais doze instituições a seu projeto, ultrapassando, assim, a marca dos cem cursos oferecidos. Além de instituições norte-americanas, há universidades francesas, canadenses e escocesas na empreitada.
Há outras iniciativas de oferecimento de cursos gratuitos online por universidades de renome. O MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts) deve iniciar sua plataforma MITx em dezembro. No entanto, as universidades ainda não sabem como farão para custear os gastos com essas novas plataformas.

PROGEPE/PROTEPE É LANÇADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO


A Secretaria de Educação, através da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (Sege), lançou no Colegiado Itinerante da Sege, realizado na Escola de Referência em Ensino Médio Severino Farias, em Surubim, o Programa de Formação Continuada de Gestores e Técnicos Escolares de Pernambuco - Progepe/Protepe. A iniciativa, desenhada pela Secretaria Executiva de Gestão da Rede, é fruto de um convênio da SE com a Universidade de Pernambuco e terá as aulas do curso de aperfeiçoamento iniciadas no dia 28 deste mês.
Na ocasião estiveram presentes os docentes escolhidos pela UPE para coordenar os 17 pólos que serão distribuídos pelo Estado para realização das aulas. Além deles, também compareceram ao lançamento as coordenadoras do Progepe/Protepe pela UPE e pela SE, Ana Cláudia Dantas e Carla Cavalcanti, respectivamente, os 17 gestores de Gerências Regionais de Ensino (GRES) e a secretária executiva de Gestão da Rede, Margareth Zaponi.
O curso de aperfeiçoamento, uma das etapas do Progepe/Protepe, terá 12 módulos, um ambiente virtual de colaboração e um plano de gestão para ser desenvolvido pelos alunos. Vale salientar que foram realizadas 6.144 inscrições para o Progepe e 1.121 para o Protepe. "Nós estamos muito satisfeitos com esses números e temos certeza que vamos conseguir formar bons gestores para as escolas e profissionais aptos para o gerenciamento de situações no ambiente de ensino. Em termos de formação para diretores, essa ação é pioneira, além de ser uma grande iniciativa no que diz respeito a valorização do docente", explica Margareth.
O objetivo principal do curso é levantar a discussão sobre as políticas públicas mais viáveis para a educação e qualificar o gestor e  técnico educacional no gerenciamento da escola. Mas acima de tudo, é um processo de seleção para diretores, um passo importante para o Estado, que propõem a união da qualificação com a democracia. "É preciso que o docente tenha a consciência que ele tem o poder de intervir, interferir e mudar a realidade. É necessário ter essa motivação", argumenta ainda a secretária executiva de Gestão da Rede.
Ana Cláudia Dantas, aproveita o encontro com os responsáveis pelas GRES para solicitar a parceria. "Queremos contar com vocês para que possamos desenvolver da melhor maneira o curso. É essencial essa troca. A UPE tem o intuito de ajudar o Governo que está disponibilizando esse presente para os profissionais da Educação. É um investimento muito importante, visto a dificuldade de se conseguir um mestrado hoje em dia. Estamos felizes em fazer parte dessa conquista", diz.
As demais etapas do programa podem ser consultadas através deste link.
Fonte: Site da Secretaria de Educação de Pernambuco

sexta-feira, 13 de julho de 2012

ESCOLA AZARIAS SALGADO ATINGIU AS METAS E É 100 %

A Escola Azarias conseguiu mais uma vez atingir as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação Estadual.  Atingiu, portanto, índice de 257 % de metas do IDPE ( índice que mede a qualidade do ensino das escolas da rede Estadual). Nós que fazemos esta casa  a mais de 50 anos, trabalhando para engrandecer esta cidade e seu povo, diante desse fato tão importantante na vida da nossa comunidade, parabeniza nossos alunos, ex-alunos, professores, demais funcionários e os pais que nos têm prestigiado e confiado a educação de seus filhos. Obrigado a todos pelos 100 %.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

ELEIÇÃO PARA O GRÊMIO ESTUDANTIL, EMPOLGA A ESCOLA

A Escola Azarias Salgado viveu um momento importante na semana que passou, quando se desenvolveu o processo de eleição, para a escolha da diretoria do Grêmio Estudantil da Escola.O processo passou por fases desde a formação das chapas, a campanha e culminou com a festa democrática, a eleição em si. Duas chapas concorreram ao pleito e ao final, sem nem um incidente. Sagrou-se vitoriosa a chapa 01, à frente o aluno Jerferson Jean. O resultado foi o seguinte:
Chapa 01- 573 votos
Chapa 02 - 103 votos
Brancos - 17 votos
Nulos - 13 votos

Com este resultado irá assumir a direção do Grêmio Estudantil Sidiney Gregório dos Santos a chapa 01 e que tem a seguinte composição:
Presidente - Jeferson Jean
Vice Presidente- Luana Pereira
Secretária Geral - Michelly Marques
Secretário - Saulo Sobral
Tesoureira Geral - Quitéria Iara
Tesoureira - Lubia Cordeiro
Diretora Social - Maria Aparecida
Diretoror de Imprensa - Luan Lennon
Diretor de Esportes - Mauro Sergio
Diretora de Cultura - Carla Maura
Diretoara de Saúde e Meio Ambiente - Maria Rosiele

LEI A NOVA LEI QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS NA REDE ESTADUAL

Lei nº 14.547 - Contratação por Tempo Determinado

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art। 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos।


Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.


Art। 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único। As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.


Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida।


Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei।


Art। 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.


Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; eII - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único। A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.


Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único। A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.


Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação।


Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa।


Art। 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.


Art। 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art। 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003।


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil।


JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011

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